Contratos do serviço de internet
Confira a íntegra dos documentos que regem o serviço da TVM Internet. Os campos com os dados de cada cliente (nome, documento, endereço, plano, valor e vencimento) são preenchidos no Termo de Adesão no momento da contratação.
AS PARTES a seguir qualificadas:
I - PRESTADORA: "TVM INTERNET - MIRIAM DOS SANTOS OLIVEIRA EPP", sociedade comercial, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.709.963/0001-08, sediada na cidade de Rio das Pedras (SP), CEP 13.390-000, na Av. Pref. Nicolau Marino, 606 Piso Superior, na qualidade de prestadora dos serviços de SCM, com outorga da ANATEL, TERMO DE AUTORIZAÇÃO PVST/SPV Nº 198/2011-ANATEL de 18 de abril de 2011, Ato número 2020 de 05/04/2011, Processo Anatel número 53500.013402/2010, ambos publicados no DOU - Diário Oficial da União, doravante simplesmente designada “TVM INTERNET”; e,
II - ASSINANTE: Pessoa física ou jurídica, identificada conforme TERMO DE ADESÃO, parte integrante deste contrato.
Têm entre si o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA, fornecidos pela PRESTADORA qualificada acima, e o ASSINANTE, identificado no TERMO DE ADESÃO, o qual será regido pelas cláusulas a seguir, levando-se em consideração, ainda, na interpretação do contrato, as definições abaixo relacionadas, utilizadas para a perfeita compreensão dos termos adotados neste ajuste:
I - O serviço de acesso a Internet será prestado em faixas de velocidade, conforme escolha do ASSINANTE, sendo que a velocidade máxima ofertada em cada uma das faixas é de 512kbps a 10000Mbps.
II - Para configurar o serviço de acesso à internet em banda larga, será atribuído pelo provedor via Rede IP, um endereço IP fixo ou dinâmico, em razão do serviço contratado.
Cláusula 1ª - Este contrato tem por OBJETO a aquisição, pelo ASSINANTE, do direito de acesso ao Serviço de Comunicação Multimídia e outros serviços ofertados pela PRESTADORA, na localidade anteriormente indicada no TERMO DE ADESÃO onde a PRESTADORA detém a autorização e mediante o pagamento pactuado, e, adicionalmente, do pagamento das mensalidades indicadas na referida proposta, no período em que vigorar o presente contrato, pela recepção dos serviços escolhidos pelo ASSINANTE quando da formulação da proposta de adesão.
Cláusula 2ª - Além do pacote de serviço escolhido, constituem MODALIDADES DO SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA, e desde que disponibilizados pela PRESTADORA, poderá o assinante solicitá-los, mediante o pagamento da respectiva taxa de serviço, além do valor da mensalidade e/ou preço correspondente às modalidades solicitadas, as quais poderão ser canceladas a qualquer tempo pelo ASSINANTE, sem ônus e, em caso de religação ou reabilitação do serviço, ficará o ASSINANTE responsável pelo pagamento de nova taxa de serviço/adesão: 1) a aquisição de programas pagos individualmente pelo ASSINANTE em horário previamente programado pela PRESTADORA (pay-per-view); e 2) serviços especializados de informações meteorológicas, bancárias, financeiras, culturais, de preços e outros que possam ser oferecidos aos ASSINANTES do SCM.
Cláusula 3ª - A escolha do pacote de SCM e da faixa de velocidade de acesso à internet em banda larga selecionada poderá ser alterada pelo ASSINANTE a qualquer tempo, por outro pacote ou faixa de velocidade de sua escolha desde que disponível pela PRESTADORA à época da substituição, e, nesse caso, ficará o ASSINANTE responsável pelo pagamento da taxa de serviço respectiva, de acordo com a tabela de preços vigente à época, adequando-se, ainda, o preço da mensalidade respectiva, para, reduzi-lo ou aumentá-lo, conforme a nova opção do pacote ou velocidade de acesso escolhidas. As condições desta nova opção serão fixadas através de nova relação contratual, nos termos das condições gerais vigentes à época da alteração.
Cláusula 4ª - São parâmetros de qualidade para o SCM, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos pela ANATEL:
Cláusula 5ª - Constituem direitos da prestadora, além dos previstos na Lei 9.472/97, na regulamentação pertinente e os discriminados no termo de autorização para prestação do serviço:
Parágrafo primeiro: A prestadora, em qualquer caso, continuará responsável perante a ANATEL e os assinantes pela prestação e execução dos serviços.
Cláusula 6ª - Face às reclamações e dúvidas dos assinantes a prestadora deve fornecer imediato esclarecimento e sanar o problema com a maior brevidade possível;
Cláusula 7ª - Em caso de interrupção ou degradação da qualidade do serviço, a prestadora deve descontar da assinatura o valor proporcional ao número de horas ou fração superior a trinta minutos.
Parágrafo Primeiro – A necessidade de interrupção ou degradação do serviço por motivo de manutenção, ampliação da rede ou similares deverá ser amplamente comunicada aos assinantes que serão afetados, com antecedência mínima de uma semana, devendo os mesmos terem um desconto na assinatura à razão de 1/30 (um trinta avos) por dia ou fração superior a quatro horas.
Parágrafo Segundo – A prestadora não será obrigada a efetuar o desconto se a interrupção ou degradação do serviço ocorrer por motivos de caso fortuito ou força maior, cabendo-lhe o ônus da prova.
Cláusula 8ª - Sem prejuízo no disposto na legislação aplicável, as prestadoras de SCM têm a obrigação de:
Cláusula 9ª - A prestadora observará o dever de zelar estritamente pelo sigilo inerente aos serviços de telecomunicações e pela confidencialidade quanto aos dados e informações do assinante, empregando todos os meios e tecnologias necessárias para assegurar este direito dos usuários;
Parágrafo único – A prestadora tornará disponíveis os dados referentes à suspensão de sigilo de telecomunicações para a autoridade judiciária ou legalmente investida desses poderes que determinar a suspensão do sigilo. A PRESTADORA e empresas do seu grupo econômico têm o compromisso de proteger a sua privacidade e respeitar os seus direitos de confidencialidade e proteção de dados nos termos das leis e regulamentos aplicáveis. O ASSINANTE está ciente que a PRESTADORA tratará os dados, bem como poderá compartilhar com prestadores de serviços e órgãos reguladores, com a finalidade de cumprimento de suas obrigações legais e contratuais ou conforme permitido pela legislação aplicável.
Cláusula 10ª - O assinante do SCM tem direito, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável:
Cláusula 11ª - É proibido ao assinante ceder, transferir ou disponibilizar a prestação de serviço de comunicação multimídia – SCM, contratado com a PRESTADORA a terceiros, quer seja por cabo, rádio ou qualquer outro meio de transmissão, sob pena de rescisão do presente contrato, bem como, a obrigação do assinante de ressarcir à PRESTADORA os serviços não tarifados, as perdas e danos e os lucros cessantes.
Cláusula 12ª - Pelo direito de acesso ao SCM e da faixa de velocidade de acesso à internet em banda larga, o ASSINANTE pagará à PRESTADORA, O PREÇO PREVIAMENTE AJUSTADO, nas condições nela indicadas. O ASSINANTE deverá efetuar os pagamentos das mensalidades através de documento de cobrança emitido pela PRESTADORA, em estabelecimento bancário ou outra instituição autorizada prévia e expressamente por esta última.
Cláusula 13ª - Pelo pacote de serviços e pela faixa de velocidade de acesso à internet em banda larga escolhidos, o ASSINANTE pagará à PRESTADORA a MENSALIDADE estipulada na proposta de adesão, mediante documento de cobrança emitido mensalmente pela PRESTADORA e remetido ao ASSINANTE. Os valores referentes à mensalidade são pré-estabelecidos, não sendo aceito qualquer outro valor que não o impresso na tabela de preços da PRESTADORA.
Cláusula 14ª - AS MENSALIDADES DEVERÃO SER PAGAS nas datas de vencimento indicadas na proposta de adesão. Na ausência de indicação na proposta de adesão, o vencimento dar-se-á sempre no dia 05, referente ao mês em curso, exceto a primeira mensalidade que será cobrada no mês subsequente, com valor proporcional aos dias utilizados ("pro rata die") no mês da instalação do SCM no endereço indicado pelo ASSINANTE.
Cláusula 15ª - O VALOR da mensalidade será REAJUSTADO, após doze meses contados da data da assinatura da proposta de adesão, com base na variação do Índice Geral de Preços - IGP-M, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, ou, no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, por outro índice que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no período. Outrossim, será lícito à PRESTADORA REAJUSTAR A MENSALIDADE EM DECORRÊNCIA DE FATOS OU CIRCUNSTÂNCIAS IMPREVISÍVEIS ou alheias à sua vontade, e que importem em variação de seus custos operacionais, de modo a tornar este contrato excessivamente oneroso ou que resultem em desequilíbrio contratual à PRESTADORA, como, por exemplo, o disposto na cláusula 22ª deste instrumento.
Cláusula 16ª - O ATRASO NO PAGAMENTO ou o não-pagamento de qualquer das parcelas do preço da adesão e/ou mensalidades em seu respectivo vencimento acarretará a incidência de multa de 2% (dois por cento) e de juros de mora praticados no mercado. A eventual tolerância da PRESTADORA com relação à dilação do prazo para pagamento não será interpretada como novação contratual. A alegação de não recebimento, pelo assinante, do documento de cobrança não o eximirá da obrigação de proceder ao pagamento na data de vencimento estabelecida e o atraso implicará na aplicação das penalidades previstas neste instrumento.
Cláusula 17ª - Em caso de INADIMPLEMENTO, pelo não pagamento de qualquer parcela do preço da adesão e/ou mensalidade na data de seu respectivo vencimento, o assinante será considerado inadimplente, podendo neste caso a PRESTADORA optar: (a) pela INTERRUPÇÃO imediata do serviço até a efetiva quitação do(s) débito(s) em atraso até 15 dias consecutivos, acrescidos dos encargos legais e contratualmente previstos; (b) pelo DESLIGAMENTO imediato do ponto de conexão até a efetiva quitação do(s) débito(s) em atraso, acrescido(s) dos encargos legais e contratualmente previstos, cabendo ainda ao assinante o pagamento da taxa de serviço vigente à época de seu religamento, na hipótese de liquidação do débito. Em qualquer das hipóteses, será facultado à PRESTADORA proceder à SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ACESSÓRIOS (assistência técnica, etc.) até efetiva quitação do(s) débito(s) em atraso.
Cláusula 18ª - Reconhecendo que a PRESTADORA somente oferece os meios de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, o ASSINANTE a isenta de qualquer responsabilidade na hipótese de interrupção de suas atividades em decorrência de FATO DE TERCEIRO, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, inclusive restrições ou limitações que lhe sejam impostas pelo Poder Público, seja em caráter eventual ou definitivo, ou, ainda, faltas ou quedas bruscas de energia; danos involuntários que exijam o desligamento temporário do sistema em razão de reparos ou manutenção de equipamentos; a interrupção de sinais pelas fornecedoras de acesso à rede mundial; características técnicas dos aparelhos receptores do ASSINANTE que prejudiquem a recepção do sinal; e outros tipos de limitações técnicas ou intercorrências alheias à vontade da PRESTADORA.
Cláusula 19ª - O PRAZO DE INSTALAÇÃO do SCM pela PRESTADORA é até 30 dias, CONTADO da data em que o ASSINANTE DISPONIBILIZAR AS CONDIÇÕES FÍSICAS DO IMÓVEL para a instalação do SCM, além de, sempre que necessário for, providenciar a autorização do síndico do condomínio ou dos demais condôminos para ligação do mencionado sistema. Não sendo necessária a referida autorização nem a realização de obras, o prazo para a instalação começará a fluir a partir da data da ciência, pela PRESTADORA, da adesão firmada pelo ASSINANTE à proposta de serviços.
Cláusula 20ª - É DE RESPONSABILIDADE DO ASSINANTE providenciar todas as obras necessárias à disponibilização das condições físicas do imóvel à instalação do SCM, arcando com todos os custos dela decorrentes, cabendo ao ASSINANTE, outrossim, obter do síndico do condomínio ou dos demais condôminos, sempre que necessário for, a autorização para ligação dos sinais e para realização das obras referidas.
Parágrafo 1º - Os meios de transmissão e equipamentos colocados à disposição do ASSINANTE para acesso à internet devem ser utilizados exclusivamente para os fins e nos endereços para os quais foram solicitados, não sendo permitido utilizá-los para fins diversos ou cedê-los a terceiros.
Cláusula 21ª - Em caso de problemas no sistema de acesso à internet em banda larga, a responsabilidade da PRESTADORA pela MANUTENÇÃO e FUNCIONAMENTO estará limitada aos casos de acesso ao Serviço de Comunicação Multimídia, uso regular dos aparelhos instalados, ficando, destarte, expressamente excluídos de tal garantia quaisquer serviços ou reparos que se façam necessários em razão de má ou inadequada utilização dos equipamentos do sistema.
Cláusula 22ª - Os serviços de assistência técnica serão realizados com EXCLUSIVIDADE pela PRESTADORA ou por assistência técnica por ela autorizada, ficando EXPRESSAMENTE VEDADO ao ASSINANTE: (I) proceder qualquer alteração na rede externa de distribuição dos sinais, ou nos pontos de sua conexão ao(s) aparelho(s) retransmissor(es); (II) permitir que qualquer pessoa não autorizada pela PRESTADORA manipule a rede externa, ou qualquer outro equipamento que as componha; (III) acoplar equipamento ao sistema de conexão do SCM que permita a recepção de serviço não contratado pelo ASSINANTE com a PRESTADORA; (IV) disponibilizar através do serviço de acesso à internet em banda larga contratado, servidores Web, e outros a terceiros, sem a anuência da PRESTADORA. A PRESTADORA está autorizada a efetuar, periodicamente, vistoria nos equipamentos, visando a sua manutenção e funcionamento ideais;
Parágrafo único: Quando efetuada a solicitação de conserto pelo ASSINANTE, e as falhas não forem atribuíveis à PRESTADORA, tal solicitação acarretará cobrança do valor referente à visita ocorrida, cabendo àqueles certificarem-se previamente do valor praticado, à época, pela PRESTADORA.
Cláusula 23ª - A PRESTADORA terá garantido o ACESSO e TRÂNSITO, a qualquer tempo, nas dependências do assinante onde esteja instalado o sistema do SCM, como forma de preservação das condições contratuais e da qualidade da prestação do SCM. Na hipótese de impedimento do exercício deste direito, a PRESTADORA poderá proceder à suspensão imediata da prestação dos serviços ou ainda à rescisão do contrato, independentemente de qualquer procedimento judicial e sem prejuízo da cobrança dos serviços prestados.
Cláusula 24ª - Alguns EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS e instalações poderão ser cedidos (ou alugados) ao ASSINANTE pela PRESTADORA, a exclusivo critério desta, sempre em REGIME DE COMODATO, caso sejam necessários à conexão de seu(s) aparelho(s) retransmissor(es) ao SCM contratado. O ASSINANTE ficará responsável pelos bens recebidos em comodato, devendo restituí-los à PRESTADORA, caso haja rescisão do presente contrato, respondendo ainda nas hipóteses de dano, perda, furto e/ou extravio dos aludidos equipamentos.
Cláusula 25ª - A(s) inclusão(ões) de outro(s) serviço(s) disponibilizado(s) pela prestadora poderá(ão) ser solicitado(s) pelo ASSINANTE junto à PRESTADORA, a qualquer tempo, pelo que pagará a respectiva taxa de serviço, relativa à sua instalação, e ser-lhe-á adicionado à mensalidade o valor correspondente ao ponto ou pontos adicionais, em conformidade com a tabela vigente à época em que for(em) pleiteado(s).
Cláusula 26ª - Ocorrendo fatos imprevisíveis os quais acarretem ELEVAÇÃO DOS CUSTOS OPERACIONAIS dos serviços prestados pela PRESTADORA, como por exemplo, de aumento real no preço dos acessos à rede mundial, a instituição de tributos, contribuições ou outros encargos de qualquer natureza, que incidam ou venham a incidir sobre o objeto deste contrato, ou mesmo alterações em suas alíquotas, além de outros fatos equivalentes que importem no desequilíbrio econômico financeiro deste contrato, a PRESTADORA poderá aumentar a mensalidade paga pelo ASSINANTE em razão dos custos adicionais ora mencionados. Caso o aumento dos custos, por onerosidade excessiva, torne inviável a prestação dos serviços, e não permitindo a legislação vigente à época o referido aumento, fica assegurado à PRESTADORA a rescisão do presente contrato, sem quaisquer ônus para a PRESTADORA, mediante prévio aviso de 30 (trinta) dias.
Cláusula 27ª - O ASSINANTE, após a quitação do preço da adesão e estando em dia com as mensalidades, terá a faculdade de solicitar, por escrito, telefone, meio eletrônico, a ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO para a transferência do local da adesão para outro endereço NA MESMA CIDADE, desde que haja possibilidade técnica de instalação, especialmente de disponibilidade do serviço no novo bairro indicado pelo ASSINANTE, onde se promoverá a nova instalação do sistema, respeitadas as velocidades de acesso à internet em banda larga disponíveis, além dos prazos de instalação então fixados pela PRESTADORA, mediante o pagamento da taxa de serviço vigente na data do pedido de transferência.
Cláusula 28ª - Desde que o ASSINANTE esteja em dia com suas obrigações contratuais, a PRESTADORA, ou quem esta indicar, prestará ao ASSINANTE os serviços de ASSISTÊNCIA TÉCNICA por ele solicitados, neste instrumento entendida como os serviços especializados para atendimento auxiliar ao ASSINANTE, obedecida a tabela de preços praticada à época pela PRESTADORA. O ASSINANTE terá sempre acesso à tabela de preços em vigor.
Cláusula 29ª - O presente contrato vigorará por 12 (doze) meses, a contar da data do ingresso do ASSINANTE no sistema.
Cláusula 30ª - O presente contrato ficará RESCINDIDO DE PLENO DIREITO caso:
Cláusula 31ª - EM QUALQUER DAS HIPÓTESES DE RESCISÃO CONTRATUAL, o assinante deverá RESTITUIR à PRESTADORA, em sua sede, OS EQUIPAMENTOS e bens que lhe haviam sido entregues em regime de comodato, no prazo máximo de 15 dias, contados da data da rescisão. Caso não o faça, será o assinante constituído em mora, devendo responder por ela, além da obrigação de pagar a mensalidade durante o tempo de atraso no cumprimento da obrigação prevista nesta cláusula.
Cláusula 32ª - A não utilização dos direitos e prerrogativas previstos neste contrato por qualquer das partes NÃO IMPORTARÁ EM NOVAÇÃO CONTRATUAL OU RENÚNCIA DE DIREITOS nele estabelecidos, podendo a parte interessada, a qualquer tempo, e a seu critério exercê-los.
Cláusula 33ª - A PRESTADORA poderá ampliar, agregar outros serviços e introduzir MODIFICAÇÕES NO PRESENTE CONTRATO, mediante registro em Cartório ou de Aditivo contratual e no sistema operacional, com comunicação escrita ou mensagens lançadas no documento de cobrança mensal, o que será dado como recebido e aceito pelo assinante pela simples prática posterior de atos ou ocorrências de fatos configurativos de sua adesão ou permanência no SCM, sendo ainda aplicáveis, automaticamente, a todas as disposições deste contrato, todos os atos do poder concernente publicados na imprensa oficial e que digam respeito aos serviços ofertados no presente contrato.
Cláusula 34ª - O presente contrato OBRIGA AS PARTES e seus SUCESSORES, os quais devem cumprir fiel e integralmente os termos da avença, pelo prazo em que estiver em vigor, permanecendo em vigor, outrossim, todas as cláusulas e obrigações firmadas entre as partes, reservando-se ainda a PRESTADORA o direito de ceder e transferir a terceiros, total ou parcialmente, independentemente de notificação prévia, os direitos e obrigações assumidas através deste instrumento.
Cláusula 35ª - A PRESTADORA indica ao assinante o endereço da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, cuja sede encontra-se em Brasília-DF, SAUS Quadra 06 Blocos E e H, CEP 70.070-940, bem como o endereço eletrônico www.anatel.gov.br. A biblioteca da Anatel localiza-se na sede, em Brasília, no Bloco F - Térreo, onde os assinantes poderão encontrar cópia do regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia. Informa ainda o telefone da central de atendimento da Anatel - 1331, bem como os canais de atendimento ao ASSINANTE: telefone (19) 3493-4922, WhatsApp (19) 99798-1691 e o site www.tvminternet.com.br.
Cláusula 36ª - As partes elegem o FORO da comarca de Rio das Pedras - SP, para dirimir as controvérsias porventura oriundas deste contrato, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Rio das Pedras - SP, na data de adesão indicada no Termo de Adesão.
1.1. Constitui objeto deste contrato a prestação de serviços de Internet cujo acesso às redes de Telecomunicações será por intermédio do Serviço de Comunicação Multimídia SCM, prestado pela empresa PROVEDORA, podendo para tanto ser utilizados meios digitais de transmissão de informações, via Rede de Rádio Digital ou Fibra Óptica, com velocidade de acesso contratada de acordo com o informado na cláusula Décima Sexta.
1.1.1. O USUÁRIO poderá compartilhar a utilização dos serviços de internet com outros computadores dentro de seu estabelecimento, mediante cabos de rede ou similar, todavia é vedada a ampliação de sua conexão para áreas externas, fora do estabelecimento e/ou domicílio do USUÁRIO, sem prévio e expresso consentimento da PROVEDORA.
1.2. O serviço de SCM será transmitido e configurado de acordo com as normas e legislações da ANATEL, por intermédio de Contrato de Prestação de Serviços SCM com a PROVEDORA.
1.3. Todos os equipamentos e acessórios que compõem o KIT CLIENTE, destinados à conexão e acesso, poderão ser adquiridos ou locados diretamente pelo USUÁRIO por sua conta e risco, devendo estes ser aceitos, homologados ou credenciados pela ANATEL ou locados da AUTORIZADA do SCM.
1.4. Em caso de locação terá custo de instalação no momento da adesão e na época da rescisão terá custo de REMOÇÃO caso necessário ser feito pela PROVEDORA, ficando isento do custo de REMOÇÃO o USUÁRIO que execute o serviço. Os valores serão conforme valores atribuídos pela PROVEDORA na época, devendo o usuário consultar.
2.1. O USUÁRIO expressamente concorda e aceita a contratação de prestação do serviço de comunicação multimídia - SCM com a empresa PROVEDORA devidamente autorizada pela ANATEL, conforme Ato nº 2020, de 05 de Abril de 2011, Processo n.º 53500.013402/2010, publicação no DOU - Diário Oficial da União 12/04/2011 Pág. 52, para prover o acesso, o qual poderá ser realizado por qualquer empresa autorizada a prestar serviços de telecomunicações pela Anatel.
2.2. Todas as configurações, modificações, conexões, interconexões, dos equipamentos e serviços relacionados ao SCM serão prestados pela AUTORIZADA da ANATEL e o USUÁRIO.
3.1. Pela prestação dos serviços objeto do Contrato, o USUÁRIO pagará à CONTRATADA o valor mensal contratado de acordo com o informado na cláusula Décima Sexta conforme tabela de preços vigentes, no qual haverá discriminação dos serviços cobrados.
3.2. O pagamento dos serviços que tiverem vencimento mensal será efetuado através de cobrança bancária ou boleto, com vencimento informado na cláusula Décima Sexta.
3.5. Em caso de impossibilidade do pagamento das mensalidades em virtude de extravio, greves, ou motivos de força maior, o vencimento será automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subsequente;
3.6. Na hipótese do não pagamento dos serviços prestados nas datas previstas, o USUÁRIO incorrerá em:
3.6.1. Juros de mora ao mês e multa de acordo com o informado na cláusula Décima Sexta sobre o valor total do débito calculado da data do vencimento até a data do efetivo pagamento;
3.6.2. Atualização monetária calculada da data do vencimento até a data do pagamento da obrigação será pela variação do IGP-M (Índice Geral de Preços de Mercado), apurada pela Fundação Getúlio Vargas, no mesmo período.
3.6.2.1. Caso tal índice seja extinto será adotado o índice oficial que o substituir, ou, na falta desse, outro que contemple a menor periodicidade de reajuste, permitida por lei;
3.6.3. Multa moratória calculada sobre o valor do débito, cobrada de uma única vez;
3.6.4. O atraso do pagamento da mensalidade, após o 10º (décimo) dia da data do vencimento, dará direito à PROVEDORA proceder à desativação dos serviços, a seu critério. O restabelecimento do serviço fica condicionado ao pagamento da mensalidade, acrescido dos respectivos encargos financeiros;
4.1. Os preços dos serviços contratados poderão ser reajustados após 12 (doze) meses a contar da assinatura do presente contrato/aditivo ou do último reajuste (ou em periodicidade distinta, se e quando autorizado pelo Governo Federal), o reajuste será na exata proporção da variação do IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas ou por índice definido pelo Poder Executivo, ou ainda caso haja alguma outra tributação, taxas ou despesas especiais no setor de Provimento de Acesso à Internet ou de Telecomunicações.
4.2. Caso o índice mencionado no item anterior seja extinto será adotado o índice oficial que o substituir, ou, na falta desse, outro que contemple a menor periodicidade de reajuste, permitida por lei;
5.1. Fornecer ao USUÁRIO as especificações relativas à infraestrutura a ser por ele disponibilizada em suas dependências, assim como as especificações dos equipamentos necessários à implementação dos serviços objeto deste Contrato;
5.2. Fazer todas as configurações e modificações, quando necessárias, relativas aos Serviços de Comunicação Multimídia, que serão executadas pela Autorizada do Serviço de Comunicação Multimídia.
5.3. Manter regular, com qualidade, em pleno e adequado funcionamento o serviço objeto do Contrato, de forma a assegurar a sua prestação 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, durante o período de validade deste contrato, exceto nos períodos de manutenção preventiva ou corretiva, casos fortuitos ou de força maior;
5.4. Garantir os níveis de serviço previstos especificados na descrição do serviço prestado;
5.5. Providenciar mudanças na configuração dos serviços ajustados, havendo necessidade, devendo o USUÁRIO requerer com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e que haja condições e disponibilidades técnicas à época, cujas despesas decorrentes deverão ser de responsabilidade do USUÁRIO.
5.6. Comunicar o USUÁRIO sempre que houver algum problema técnico no servidor ou no sistema da AUTORIZADA.
5.7. Atender e responder às reclamações do USUÁRIO sobre os serviços prestados.
5.8. Divulgar as modificações nas condições da prestação dos serviços, inclusive a mudança de tecnologia que enseje modificações na estrutura e equipamentos da PROVEDORA e do USUÁRIO.
6.1. Não transferir, ceder, alugar, comercializar, sublocar, a qualquer título para terceiros os direitos e obrigações, objeto do Contrato, sem prévia e expressa autorização da PROVEDORA;
6.2. Disponibilizar espaço físico em suas dependências, para a instalação dos equipamentos e instrumentos necessários à prestação do serviço;
6.3. Executar, com recursos próprios, as obras de infraestrutura e de rede interna necessárias para a instalação dos equipamentos em seu ambiente, no prazo previamente acordado, responsabilizando-se pela elaboração do projeto, bem como pela correção das inconformidades identificadas pela PROVEDORA;
6.4. Providenciar um microcomputador, a ser usado como servidor, seguindo as especificações previamente acordadas com a PROVEDORA;
6.5. Manter e conservar os equipamentos, cuidando para que os mesmos sejam mantidos em ambiente técnico adequado, especificado pelo fabricante, oferecendo a infraestrutura de energia e climatização necessária para a operação do mesmo;
6.6. Conservar as configurações dos equipamentos utilizados na prestação dos serviços, sob pena de impactar o nível dos serviços acordados;
6.7. Não fazer uso de softwares proibidos (sniffers, trojans, e similares), o que ocasionará a imediata suspensão dos serviços. O não cumprimento desta cláusula implicará multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);
6.8. Manter atualizadas suas informações junto à PROVEDORA, fornecendo sempre informações corretas e completas sobre si mesmo;
6.9. Dar manutenção ao hardware e ao software instalado no servidor.
6.10. Permitir o acesso da PROVEDORA ou de pessoa a quem esta indicar ao local em seu estabelecimento no qual estão instalados seus equipamentos.
6.11. Responsabilizar-se pela integração e solução de conflitos e/ou defeitos em sua rede interna, isentando a PROVEDORA de qualquer responsabilidade de manutenção ou configuração de equipamentos que não estejam ligados ao computador “servidor” e aos equipamentos da PROVEDORA instalados.
6.12. Fazer as substituições de equipamentos necessárias por determinação da ANATEL, após notificação pela PROVEDORA.
7.1. Considerando os padrões de conduta vigentes na utilização da rede INTERNET o USUÁRIO está expressamente advertido e consciente de que é proibido, sob pena de rescisão do presente contrato com as consequências contratuais, sem prejuízo às disposições legais cíveis e criminais:
7.1.1. Invadir a privacidade de outros usuários;
7.1.2. Buscar acesso a senhas e dados de outros assinantes;
7.1.3. Modificar os dados dos arquivos de outro assinante;
7.1.4. Assumir a identidade de outro usuário;
7.1.5. Prejudicar usuários da INTERNET, desenvolvendo programas de acesso não autorizado a computadores e alterações de arquivos, programas e dados residentes na rede;
7.1.6. Divulgar propaganda de produtos e serviços através de correio eletrônico, salvo no caso de concordância do destinatário;
7.1.7. Utilizar seu acesso à internet para fins ilícitos.
7.2. Caso a PROVEDORA seja autuada, notificada, intimada, citada em ações ligadas ao USUÁRIO ou mesmo seja polo passivo de reclamações, notificações judiciais ou extrajudiciais, processos administrativos, inquéritos, ações judiciais relacionadas e/ou ligadas ao USUÁRIO e aos serviços de internet do usuário/cliente, o USUÁRIO se obriga a tomar todas as providências necessárias para exclusão da PROVEDORA do polo passivo de tais autuações, medidas administrativas e/ou judiciais. O USUÁRIO obriga-se ainda a ressarcir todas e quaisquer despesas da PROVEDORA decorrentes de tais autuações, medidas administrativas e/ou judiciais, incluindo taxas, custas judiciais, despesas processuais, honorários advocatícios, sucumbência e demais despesas provenientes da ação ou omissão do USUÁRIO.
8.1. A utilização do serviço obedecerá às disposições nacionais e internacionais e veiculação pela Internet, tendo como princípios básicos a legalidade e a moralidade. Assim, não serão permitidas as veiculações ilegais e que atentem contra a moral e os bons costumes;
8.2. Constatada a utilização fora dos parâmetros acima apontados, o USUÁRIO será notificado para adequar sua utilização imediatamente;
8.3. Não havendo a regularização, insistindo o USUÁRIO em utilizar-se dos serviços da PROVEDORA inapropriada ou inadequadamente, os serviços serão imediatamente interrompidos, extinguindo-se o contrato por infração contratual, não ensejando quaisquer indenizações ao USUÁRIO ou a terceiros.
9.1. O USUÁRIO receberá um endereço IP, definido segundo critérios específicos da PROVEDORA, que constitui um número único na rede da PROVEDORA, e, neste caso, representa a IDENTIFICAÇÃO INDIVIDUALIZADA do USUÁRIO para uso do serviço ora contratado;
9.2. Nas hipóteses em que haja necessidade de eventuais rastreamentos, o que é sempre definido segundo critérios da própria PROVEDORA, o USUÁRIO desde já autoriza a averiguação, haja vista que é o Endereço IP que possibilita a identificação de cada cliente;
10.1. A PROVEDORA não se responsabilizará por quaisquer perdas do USUÁRIO causadas, direta ou indiretamente, pela utilização do serviço, sendo de inteira responsabilidade do usuário prevenir-se contra perda de dados, invasão de rede, ataque de vírus eletrônico e outros eventuais danos.
10.2. A PROVEDORA se responsabilizará exclusivamente pelos problemas pertinentes aos serviços de internet descritos no objeto deste contrato.
11.1. A comunicação entre a PROVEDORA e o USUÁRIO será sempre por escrito, ressalvados os entendimentos verbais motivados pela urgência, que deverão ser confirmados no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, e os serviços de suporte telefônico, que, desde já, o USUÁRIO autoriza que sejam gravados;
11.2. É de inteira responsabilidade do USUÁRIO qualquer informação ou uso inadequado que venha a prejudicar terceiros, inclusive por direitos que dizem respeito à propriedade intelectual, respondendo pelo dano que possa causar;
11.3. O USUÁRIO exime a PROVEDORA de qualquer responsabilidade relacionada à obtenção de autorização junto às autoridades competentes, necessárias à prestação dos serviços objeto deste contrato;
11.4. Por expresso acordo entre as partes, toda e qualquer alteração que vier a ocorrer na legislação pertinente terá imediata e integral aplicação ao presente instrumento, seja quanto aos serviços que constituem objeto deste contrato, seja quanto a eventuais reflexos que daí decorram;
11.5. O USUÁRIO desde já autoriza prévia e expressamente a PROVEDORA a enviar-lhe, através de correio eletrônico ou mala direta convencional, informações e/ou novidades de seus produtos e/ou serviços, permitindo ainda o envio de informações comerciais de parceiros da PROVEDORA.
12.1. As partes, desde já, acordam que poderão firmar outros negócios jurídicos, sejam aditivos ao presente contrato ou novos contratos, com a finalidade de formalizar ofertas e aceitações diversas.
12.1.1. Estes negócios jurídicos poderão se formalizar por meio eletrônico, desde que a manifestação da vontade de ambas as partes seja inequívoca.
13.1. O presente instrumento e seu anexo entram em vigor na data de suas assinaturas;
13.2. Este contrato é válido por período de 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura.
13.3. Caso não haja solicitação explícita de cancelamento por nenhuma das partes, o presente contrato será renovado automaticamente, por iguais períodos, sucessivamente, sempre aos preços vigentes à época e conforme Cláusula Quarta – Dos Reajustes.
14.1. O presente contrato poderá ser rescindido durante o primeiro ano de vigência, com aviso prévio, por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência, desde que a parte que der causa à rescisão contratual pague multa não compensatória de 20% (vinte por cento) sobre o valor residual das primeiras 12 parcelas atualizadas.
14.2. Após o primeiro ano, o presente contrato poderá ser rescindido pela PROVEDORA ou pelo USUÁRIO, na forma da Cláusula Décima Segunda, com aviso prévio, por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência, sem quaisquer ônus, ressalvados os débitos anteriores e até a data do efetivo desligamento das partes.
14.3. O presente contrato poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de interpelação ou notificação, judicial ou extrajudicial, nas seguintes hipóteses:
14.3.1. Se qualquer das partes deixar de cumprir as disposições contratuais, de forma a impedir a continuidade da prestação de serviços;
14.3.2. Se qualquer das partes, por ação ou omissão, que não caracterize expressamente obrigações decorrentes deste contrato, mas que o afete ou que esteja de qualquer forma vinculada, prejudicar ou impedir a prestação de serviços.
14.3.3. Se de qualquer forma, por ação ou omissão, o USUÁRIO comprometer a imagem pública da PROVEDORA;
14.3.4. Por determinação legal ou por ordem emanada da autoridade competente que determine a suspensão ou supressão da prestação dos serviços objeto deste contrato, ou por pedido ou decretação de concordata ou falência da PROVEDORA ou do USUÁRIO.
14.4. Em quaisquer formas de rescisão, as partes se obrigam à total liquidação dos débitos e pendências existentes, inclusive ao pagamento do valor integral da instalação, caso não tenha sido totalmente pago. A rescisão do presente contrato não prejudicará a exigência dos débitos decorrentes de sua execução.
15.1. Para dirimir quaisquer dúvidas referentes a este instrumento, as partes elegem o Foro da Comarca de Rio das Pedras - SP, sem mais privilégio a qualquer outro, facultando à PROVEDORA optar pelo foro do domicílio do USUÁRIO, se assim lhe convier.
E assim, por estarem justos e contratados, de pleno acordo, as partes assinam o presente contrato em 2 (duas) vias de igual teor e forma, obrigando-se em juízo ou fora dele, por si e por seus sucessores, na presença de duas testemunhas abaixo assinadas e identificadas.
Rio das Pedras - SP, na data de adesão indicada no Termo de Adesão.
Modelo ilustrativo. Os campos abaixo são preenchidos com os dados de cada assinante no momento da contratação e da instalação.
Local e data da contratação.
TVM INTERNET CNPJ: 07.709.963/0001-08